
Você sabe quais são as regras atuais da aposentadoria por idade rural? Como comprovar o trabalho campesino e quais os documentos aceitos?
O direito previdenciário está em constante mudança e não é diferente com esse benefício. Então, confira abaixo os principais tópicos da aposentadoria rural.
Quem tem direito?
Primeiramente, é preciso explicar que esse é um benefício destinado aos trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar ou individual, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
- Previsão normativa: 201, § 7ª, inciso II da CF; arts. 39 e 48, § 2º da Lei 8.213/91; art. 56 do Decreto 3.048/99; art. 256 da IN 128/2022.
Dessa forma, o regime de economia familiar se dá quando o trabalho da família é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
O indígena cujo período de exercício de atividade rural tenha sido objeto de certificação pela FUNAI se enquadra como segurado especial (art. 109, § 4º da IN 128/2022).
Além disso, outro ponto importante é que não importa o valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção (art. 109, § 1º, IN 128/2022).
Por sua vez, o empregado rural é aquele que tem carteira assinada e também tem direito ao benefício.
Quais os requisitos?
Mesmo após a Reforma da Previdência, os requisitos não sofreram alteração. Assim, para ter direito ao benefício é preciso ter:
- 15 anos de atividade rural, correspondentes a 180 meses de carência;
- 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens.
Assim, para ter direito ao benefício é necessário comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício junto ao INSS.
Em contrapartida, destaque-se que o segurado especial não tem sua condição descaracterizada se:
- Associado a cooperativa agrícola;
- Explora processo de industrialização artesanal dos produtos cultivados;
- Exerce outra atividade remunerada, ainda que urbana, por período não superior a 120 dias;
- Exerce mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural.
E se algum membro do grupo familiar exercer atividade urbana?
Cabe a análise do caso concreto, pois o desempenho de atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial.
Então, como provar?
A prova da atividade rural é feita, principalmente, pela via documental.
Assim, na aposentadoria por idade rural é imprescindível a apresentação da autodeclaração do segurado especial, a qual deve ser assinada pelo próprio segurado.
Além disso, existem mais de 50 documentos que podem servir para comprovar a atividade rural, entre eles:
- os blocos de notas de produtor rural;
- declaração de aptidão ao PRONAF;
- contratos de arrendamento, parceria ou comodato;
- comprovante de cadastro no INCRA;
- comprovante de pagamento de ITR;
- histórico escolar;
- certidão de casamento;
- declaração do sindicato que represente o trabalhador;
Os documentos podem estar em nome de outra pessoa, desde que seja membro do grupo familiar.
Mas e qual a justificação administrativa?
Uma dica muito importante é sempre pedir a produção de prova testemunhal.
Esse procedimento se denomina no INSS de Justificação Administrativa.
Portanto, é necessária a apresentação de requerimento, indicando no mínimo 3 testemunhas.
Assim, todo cuidado é pouco no momento da apresentação dos documentos perante o INSS, sendo a instrução do processo administrativo fundamental para obter a concessão do benefício.
Claramente um advogado especialista que tenha prática e cognição técnica da área e que já está familiarizado com situações como esta, poderá te auxiliar de uma forma infinitamente melhor, pois inclusive já teve decisões favoráveis de segurados na mesma situação.
Ficou com alguma dúvida?